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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito<br />

e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a<br />

matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a<br />

abolir, repita-se, tais direitos, dentro de um parâmetro de razoabilidade.<br />

Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, tido como<br />

garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará,<br />

inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade<br />

eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos.<br />

? 9.14.1.4. Limitações temporais?<br />

As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas<br />

apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se<br />

seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração<br />

da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição<br />

Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos<br />

de sua vigência.<br />

Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém<br />

lembrar que a regra do art. 3.º do ADCT (poder constituinte derivado revisor),<br />

que determinou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da<br />

Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,<br />

em sessão unicameral, não configurou nenhuma limitação temporal ao<br />

poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão<br />

constitucional já esgotada. Durante esse período de pelo menos 5 anos, como se

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