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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52, X, da Constituição. É o que defende,<br />

em doutrina, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes...”.<br />

91 G. F. Mendes, O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico<br />

de mutação constitucional, RIL, 162/165.<br />

92 T. A. Zavascki, Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 135-136.<br />

93 C. A. L. Bittencourt, O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, p. 134.<br />

94 Lenio L. Streck, Hermenêutica e princípios da interpretação constitucional, in: J. J. Gomes Canotilho,<br />

Gilmar F. Mendes, Ingo W. Salet, Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do<br />

Brasil, p. 82. Para o aprofundamento desse tema, remetemos o nosso leitor para o item 6.6.5.2<br />

deste estudo.<br />

95 Referido voto pode ser encontrado em Notícias/STF, 29.08.2005 — 16h46.<br />

96 Em outra passagem: “Torna-se relevante salientar, na linha do que destacou o eminente Ministro<br />

Gilmar Mendes, que esta Suprema Corte deu efeito transcendente aos próprios motivos determinantes<br />

que deram suporte ao julgamento plenário do RE 197.917/SP. Esse aspecto assume<br />

relevo indiscutível, pois permite examinar a presente controvérsia constitucional em face<br />

do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes subjacentes à decisão declaratória<br />

de inconstitucionalidade proferida no julgamento plenário do RE 197.917/SP,<br />

Rel. Min. Maurício Corrêa, especialmente em decorrência das intervenções dos eminentes Ministros<br />

Nelson Jobim, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Cabe referir, em particular, neste<br />

ponto, a intervenção do eminente Ministro Gilmar Mendes, que ressaltou a aplicabilidade, ao<br />

E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ‘ratio decidendi’<br />

que motivou o julgamento do precedente mencionado” (ADIs 3.345 e 3.365).<br />

97 Em suas palavras, “... teriam razão os ilustres autores (referindo-se a Lúcio Bittencourt e Castro<br />

Nunes) se, no litígio constitucional, o objeto do processo fosse a lei em si, não o direito subjetivo<br />

da parte; nestas condições, a coisa julgada, transcendendo os limites da demanda, abrangeria<br />

a todos. Mas enquanto os juízes resolvem in casu o direito particular, ameaçado ou violado por<br />

ato ilegal da legislatura ou do executivo, os efeitos do julgado valem inter partes, não se estendendo<br />

erga omnes”. A única maneira de se estender os efeitos da decisão erga omnes seria<br />

mediante resolução do Senado Federal, que suspenderia a execução da lei, cassando, em

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