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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de<br />

poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo”<br />

(voto na ACO 730, p. 82).<br />

Concordamos com a conclusão, mas o nosso fundamento não é, exclusivamente,<br />

o fato de inexistir um Judiciário municipal, e sim a situação do Município<br />

na Federação, especialmente por não ter representação no Senado Federal.<br />

Também não aceitando a quebra do sigilo bancário por CPI municipal, lembramos<br />

Eugênio Pacelli: “ao parlamento municipal não se deve mesmo reconhecer<br />

o poder de quebra de sigilo, exatamente em razão da posição que referidos<br />

entes (Municípios) ocupam na distribuição do Poder Público. Veja-se, por exemplo,<br />

a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse<br />

local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da<br />

República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Ora, sendo assim, não<br />

faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas”. 25<br />

Tudo o que foi dito encontra fundamento na ACO 730 e em parte do julgamento<br />

da ACO 1.271 que, infelizmente, diante do encerramento da CPI, foi julgada<br />

prejudicada, sem a oportunidade de um melhor debate sobre a matéria e<br />

perante distinta composição. Para sabermos a posição dos atuais Ministros,<br />

teremos que aguardar o julgamento futuro sobre o tema (matéria pendente).<br />

Resumindo o atual entendimento: os Municípios podem criar CPIs que,<br />

contudo, diferentemente das dos Estados e do DF, não poderão, por si, quebrar<br />

sigilo bancário.

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