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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2734/3175<br />

Assegura-se, como direito fundamental, a proibição de qualquer discriminação<br />

no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência<br />

(art. 7.º, XXXI), visto que, em prestígio ao princípio da isonomia substancial<br />

ou material e como modalidade de ação afirmativa, a lei reservará percentual<br />

dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e<br />

definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII).<br />

Por fim, o dever do Estado de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção<br />

e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II) está materializado<br />

como atividade de assistência social (art. 203, IV e V) e atendimento educacional<br />

(art. 208, III).<br />

? 19.9.15. Inimputabilidade penal<br />

Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores<br />

de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.<br />

Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16<br />

anos. Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e,<br />

portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado<br />

juridicamente.<br />

Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18<br />

para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e<br />

garantia individual (art. 60, § 4.º, IV)?<br />

Embora parte da doutrina assim entenda, 83 para nós é possível a redução de<br />

18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC)

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