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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1391/3175<br />

■ promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do<br />

texto em português no diário oficial. Neste momento o tratado,<br />

acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do<br />

direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa<br />

com as leis ordinárias (salvo nas hipóteses em que o tratado ou<br />

convenção internacional versar sobre direitos humanos e tiver sido incorporado(a)<br />

com a natureza supralegal ou constitucional (cf. art. 5.º, §<br />

3.º, e discussão no item 9.14.5.2.3).<br />

Na observação precisa de Louis Henkin, “... o poder de celebrar tratados —<br />

como é concebido e como de fato se opera — é uma autêntica expressão do constitucionalismo;<br />

claramente ele estabelece a sistemática de ‘checks and balances’.<br />

Ao atribuir o poder de celebrar tratados ao Presidente, mas apenas mediante<br />

o referendo do legislativo, busca-se limitar e descentralizar o poder de celebrar<br />

tratados, prevenindo o abuso desse poder. Para os constituintes, o motivo<br />

principal da instituição de uma particular forma de ‘checks and balances’ talvez<br />

fosse o de proteger o interesse de alguns Estados, mas o resultado foi o de evitar<br />

a concentração do poder de celebrar tratados no Executivo, como era então a experiência<br />

europeia”. 139<br />

? 9.14.5.2.2. Tratados e convenções internacionais sobre<br />

direitos humanos (EC n. 45/2004)<br />

Conforme mencionado no item 6.7.1.2.7 (estudo sobre o objeto da ADI), retomamos<br />

a importante discussão sobre a inserção, pela EC n. 45/2004, do § 3.º<br />

ao art. 5.º da CF/88, nos seguintes termos: “os tratados e convenções

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