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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2485/3175<br />

nos termos do art. 112, §§ 2.º e 3.º, 34 da Lei n. 6.815/80, na medida em que a<br />

discussão não analisava o crime, mas a falsidade da documentação apresentada,<br />

qual seja, a fraude.<br />

Contudo, o STF, por maioria, decidiu que, de acordo com a literalidade do<br />

art. 12, § 4.º, I, a perda da nacionalidade, mesmo diante das circunstâncias do<br />

caso, somente poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado,<br />

e não por ato administrativo.<br />

Isso porque, para a Min. Cármen Lúcia, Relatora, seguida pela maioria dos<br />

Ministros, muito embora os §§ 2.º e 3.º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 tivessem<br />

sido recepcionados pela CF/88, o Decreto Legislativo n. 274/2007, que aprova o<br />

texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de<br />

agosto de 1961, revogou-os.<br />

Assim, na medida em que a referida Convenção prevê a perda da nacionalidade<br />

somente por decisão de “Tribunal” ou “órgão independente”, e como no<br />

Brasil não existem os ditos “órgãos independentes” na estrutura administrativa, a<br />

única forma de perda da nacionalidade seria por sentença judicial transitada em<br />

julgado.<br />

? 16.7.1.2. Aquisição de outra nacionalidade<br />

Também perderá a nacionalidade (e aqui a terminologia utilizada é nacionalidade,<br />

e não naturalização) o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente,<br />

adquirir outra nacionalidade.

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