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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Por isso, algumas novidades introduzidas pelo CPC/<strong>2015</strong> são inconstitucionais.<br />

Conforme dissemos, muito embora se reconheça a eficácia expansiva<br />

das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias concretas e individuais,<br />

há que se dar uma interpretação estrita para o cabimento da reclamação constitucional,<br />

sob pena de transformar o STF em Corte de revisão, em órgão recursal,<br />

tendo em vista a criação de um inadmissível (porque inconstitucional)<br />

atalho processual ou, ainda, um acesso per saltum à Suprema Corte em combatida<br />

supressão de instância (cf. item 6.6.5.2).<br />

E quais os legitimados para a sua propositura?<br />

Até o julgamento de questão de ordem na Reclamação n. 1.880, em<br />

07.11.2002, a jurisprudência do STF, mesmo após o advento da Lei n. 9.868/99,<br />

em um primeiro momento, não considerava parte interessada para a propositura<br />

da referida ação terceiros que tivessem, subjetivamente, interesse jurídico ou econômico<br />

na observância da decisão, já que o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade,<br />

perante o Supremo Tribunal Federal, como justificavam, fazia<br />

instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexistia litígio referente a<br />

situações concretas ou individuais. Assim, nessa primeira fase, só seria conhecida<br />

a reclamação se proposta por um dos legitimados do art. 103 da CF/88 (art. 2.º da<br />

Lei n. 9.868/99) e com idêntico objeto, mesmo que o referido autor não tivesse<br />

sido parte na ação direta de inconstitucionalidade cuja decisão fundava o pedido<br />

reclamatório (legitimação concorrente — cf. Rcl 354, Rel. Min. Celso de<br />

Mello). 209<br />

Declarando novo posicionamento (07.11.2002), coincidente com o por nós<br />

exposto nas edições anteriores deste trabalho, o STF, por maioria de votos, após<br />

o julgamento de questão de ordem em agravo regimental, declarou constitucional<br />

o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99, passando a considerar parte

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