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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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23 Inciso acrescentado pela EC n. 23/99.<br />

3056/3175<br />

24 Faixa de fronteira, conforme estabelece o art. 20, § 2.º, da CF/88, corresponde à faixa de até<br />

150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, sendo constitucionalmente considerada<br />

fundamental para a defesa do território nacional. A sua ocupação e utilização foram reguladas<br />

pela Lei n. 6.634/79.<br />

25 Phoenix — órgão informativo do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez./2000, n. 38 —<br />

Ação penal sem crime.<br />

26 Existem, segundo o Professor Damásio (<strong>Direito</strong> penal, v. 1, p. 219-221), crimes de responsabilidade<br />

próprios (em sentido estrito, propriamente ditos), previstos no CP (arts. 312 a 326, 150,<br />

§ 2.º, 300, 301 etc.) e em legislação especial (Dec.-lei n. 201/67 e Lei n. 4.898/65); bem como<br />

os crimes de responsabilidade impróprios (não são crimes, mas infrações político-administrativas),<br />

previstos nas Leis ns. 1.079/50 e 7.106/83. Devemos salientar que concentraremos a<br />

análise sobre os crimes de responsabilidade impróprios, vale dizer, sobre as infrações de<br />

natureza política, ensejadoras do processo de impeachment. É claro que outras autoridades<br />

cometem crimes de responsabilidade. No entanto, trata-se dos de natureza própria (natureza de<br />

crime), seguindo as regras do CPP (vide arts. 513 e s.) ou legislação especial. Vide item 10.4.15,<br />

sobre sistematização das regras de competência, bem como questão sobre a responsabilização<br />

dos prefeitos.<br />

27 Cf. MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.08.2002, Plenário, DJ de 20.09.2002. Cuidado:<br />

em relação a crime de responsabilidade supostamente praticado por Ministro do STF, a Corte<br />

tem entendido que a atribuição para esse exame liminar, nos termos do art. 44 da Lei n. 1.079/<br />

50, é da Mesa do Senado Federal (lembrando que a Câmara dos Deputados não participa do<br />

julgamento de crime de responsabilidade praticado por Ministro do STF — cf. art. 51, I (por não<br />

haver essa previsão) e art. 52, II, da CF/88), e não do Presidente da Câmara dos Deputados.<br />

Nesse sentido, cf. MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.09.2011, Plenário,<br />

DJE de 18.10.2011, que analisava o arquivamento liminar pela Mesa do Senado Federal de pedido<br />

de instauração de processo de impeachment contra o Min. Gilmar Mendes formulado por<br />

determinado cidadão.

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