13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1928/3175<br />

decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou<br />

do Estado”.<br />

A falta de uma vírgula depois da palavra “ressalvados” dava a entender que<br />

seriam apenas os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da<br />

OAB, lembrando que os advogados públicos se sujeitam às suas leis orgânicas e,<br />

também, mas não somente, aos estatutos da OAB.<br />

Todavia, o STF deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de<br />

texto, e fixou que a ressalva do art. 14, parágrafo único, do CPC/73 “... alcança<br />

todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem<br />

sujeitos também a outros regimes jurídicos” (Inf. 307/STF). Nesse sentido:<br />

“EMENTA: Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do CPC/73, na<br />

parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos<br />

estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação<br />

em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que<br />

estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao<br />

princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão.<br />

Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação direta<br />

de inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto,<br />

dar interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC/73 conforme a CF e<br />

declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos<br />

os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente<br />

de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”. 45<br />

Esse correto entendimento estabelecido pelo STF está preservado e explicitado<br />

no CPC/<strong>2015</strong> (Lei n. 13.105/<strong>2015</strong>). De acordo com o art. 77, § 6.º, aos advogados<br />

públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério<br />

Público não se aplica o disposto nos §§ 2.º a 5.º, devendo eventual

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!