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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1677/3175<br />

? 11.8.6. Tribunais e Juízes Militares<br />

Os órgãos da Justiça Militar (Justiça castrense), como já visto, previstos no<br />

art. 122, I e II, são: o Superior Tribunal Militar (STM); os Tribunais Militares<br />

(TMs) e os Juízes Militares instituídos por lei.<br />

Como se sabe, e o tema será retomado em segurança pública (cf. item 13.6),<br />

existem tanto servidores militares federais integrantes das Forças Armadas (Marinha,<br />

Exército e Aeronáutica — art. 142, § 3.º) como aqueles militares dos Estados,<br />

Distrito Federal e Territórios, que compõem as Forças Auxiliares e reserva<br />

do Exército (polícia militar e corpo de bombeiro militar — art. 144, § 6.º).<br />

Assim, de maneira coerente, a CF distingue a Justiça Militar Federal (da<br />

União) de um lado (art. 124) e a estadual, também especializada, de outro (art.<br />

125, §§ 3.º, 4.º e 5.º).<br />

? 11.8.6.1. Superior Tribunal Militar (STM)<br />

Ao Superior Tribunal Militar, além de competência originária, foram estabelecidas<br />

atribuições para julgar as apelações e os recursos das decisões dos<br />

juízes de primeiro grau da Justiça Militar da União (cf. o organograma, item<br />

11.6.5).<br />

Deve-se deixar claro que o STM não examina matérias provenientes da<br />

Justiça Militar Estadual ou Distrital.

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