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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2123/3175<br />

fixado aos servidores públicos em geral no julgamento dos MIs 670, 708 e 712<br />

(cf. item 14.11.5.4).<br />

Contudo, diante de movimentos reivindicatórios, não podemos, especialmente<br />

dentro do Estado Democrático de <strong>Direito</strong>, impedir que o Estado perdoe<br />

(por ato de clemência) os atos praticados, seja por lei federal em que se conceda<br />

a anistia (em seu sentido mais amplo proposto e, pois, abrangendo os crimes e<br />

infrações disciplinares conexas — art. 48, VIII, não se exigindo a iniciativa reservada<br />

ao Chefe do Executivo), seja por lei estadual, cancelando (extinguindo)<br />

as infrações disciplinares (anistia administrativa) e, assim, dispondo sobre os<br />

seus servidores, civis e militares (regime jurídico), devendo, nesse caso da competência<br />

estadual, referida lei ser de iniciativa reservada dos Governadores<br />

de Estado (já que o Estado não pode legislar sobre anistia — art. 21, XVII,<br />

sendo, então, o fundamento para a clemência outro, qual seja, os arts. 61, §, 1.º,<br />

II, “c” e “f”).<br />

No sentido da necessidade de iniciativa reservada aos Governadores em âmbito<br />

estadual, vem se pronunciando o STF:<br />

“EMENTA: (...) Lei estadual que concede ‘anistia’ administrativa a servidores<br />

públicos estaduais que interromperam suas atividades — paralisação<br />

da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é<br />

firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o<br />

processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou<br />

empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua<br />

remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de<br />

cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto<br />

no art. 61, § 1.º, II, da CF. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa<br />

do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos<br />

— ‘anistia’ administrativa, nesta hipótese — implicando aumento

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