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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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734/3175<br />

impugnado, enquanto o segundo poderá dar parecer tanto favorável como<br />

desfavorável.<br />

Temos percebido, contudo, algumas situações nas quais o AGU, segundo<br />

orientação do STF, “não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta<br />

Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade” (vide ADI 1.616/PE,<br />

ADI 2.101/MS, ADI 3.121/SP e ADI 3.415/AM). Ainda, evoluindo a jurisprudência<br />

firmada na ADI 72, a partir da interpretação sistemática, na ADI 3.916,<br />

entendeu o STF que a AGU tem direito de manifestação (cf. os vários precedentes<br />

no item 12.3.6.4).<br />

O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos<br />

postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros<br />

órgãos ou entidades. Trata-se da importante figura do amicus curiae que discutimos<br />

no item 6.7.1.16.<br />

Ainda, desde que haja necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância<br />

de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos,<br />

poderá o relator requisitar outras, designar perito ou comissão de peritos para<br />

que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir<br />

depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 174<br />

Nesse particular, interessante destacar que somente em 20.04.2007 foi realizada,<br />

de modo inédito, a primeira audiência pública para o cumprimento do<br />

art. 9.º, § 1.º, da Lei n. 9.868/99. 175<br />

Tratava-se da ADI 3.510, proposta pelo PGR, contra a utilização de célulastronco<br />

de embriões humanos em pesquisas e terapias. “O PGR argumentava que<br />

‘... a lei afronta a Constituição Federal no que diz respeito ao direito à vida e a<br />

dignidade da pessoa humana. Sustentava, com base na opinião de diversos especialistas<br />

em bioética e sexualidade, que a vida humana começa a partir da

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