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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2999/3175<br />

Súmulas 293 (aprovada em 13.12.1964) e 455/STF (aprovada em 1.º.10.1964), que vedam a<br />

interposição dos embargos infringentes. Cabe lembrar, todavia, jurisprudência do STF que, excepcionalmente,<br />

admite os embargos infringentes se a “decisão embargada” não unânime foi<br />

proferida antes da vigência da nova Lei n. 9.868/99. (Nesse sentido, cf. ADI 1.591-EI, Rel.<br />

Sepúlveda Pertence, j. 27.11.2002, e ADI 1.289-EI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2003.)<br />

180 No mesmo sentido: ADI 4.246, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, j. 10.05.2011,<br />

DJE de 20.05.2011; ADI 4.067-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.03.2010, Plenário, DJE<br />

de 23.04.2010; RE 586.453; ADI 4.214; ADI 3.978; ADI 2.669 etc.<br />

181 Gustavo Santana Nogueira, Do amicus curiae, Revista de <strong>Direito</strong> do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 63, p. 13-28. abr./jun. 2005.<br />

182 Em interessante decisão, o STF admitiu o amicus curiae nessa hipótese dos Juizados, e, inclusive,<br />

no próprio âmbito do STF (cf. Inf. 402/STF, RE 416.827/SC e 415.454/SC, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, 21.09.2005).<br />

183 Cf. a admissão do então Senador da República, Pedro Taques, como amicus curiae no julgamento<br />

do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.05.2013), apesar de haver jurisprudência<br />

firme da Corte no sentido da não admissão do referido instituto do “amigo da corte”<br />

nas ações de mandado de segurança (MS 29.192, j. 19.08.2014).<br />

184 Art. 7.º, § 2.º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,<br />

poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior,<br />

a manifestação de outros órgãos ou entidades” (vide correspondência no art. 138, caput,<br />

do CPC/<strong>2015</strong>).<br />

185 Cf., ainda, Sepúlveda Pertence, na ADI 2.591 — fls. 18, que sustenta o cabimento de agravo;<br />

ou o Ministro Marco Aurélio, na ADI 3.346, que sustenta o cabimento de embargos de declaração,<br />

mas, mantida a decisão de indeferimento, não admite a interposição de agravo<br />

regimental.<br />

186 “Coerente com evolução constatada no <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> comparado, a presente proposta<br />

permite que o próprio Supremo Tribunal Federal, por uma maioria diferenciada, decida sobre os<br />

efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fazendo um juízo rigoroso de ponderação entre o<br />

princípio da nulidade da lei inconstitucional, de um lado, e os postulados da segurança jurídica e

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