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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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governo, com atribuições políticas, colegislativas e de decisão, e função<br />

administrativa, com suas três missões básicas: intervenção, fomento<br />

e serviço público”;<br />

■ função jurisdicional: “tem por objeto aplicar o direito aos casos<br />

concretos a fim de dirimir conflitos de interesse”.<br />

1125/3175<br />

? 8.3. IMPROPRIEDADE DA EXPRESSÃO “TRIPARTIÇÃO DE<br />

PODERES”<br />

Depois de todo o visto, devemos apenas sistematizar a imprecisão do uso da<br />

expressão “tripartição de Poderes”.<br />

Isso porque o poder é uno, indivisível e indelegável. O poder não se triparte.<br />

O poder é um só, manifestando-se por meio de órgãos que exercem funções.<br />

Dessa maneira, temos:<br />

a) poder: uno, indivisível e indelegável, um atributo do Estado que emana<br />

do povo;<br />

b) função: “a função constitui, pois, um modo particular e caracterizado de<br />

o Estado manifestar a sua vontade”; 9<br />

c) órgão: “os órgãos são, em consequência, os instrumentos de que se vale o<br />

Estado para exercitar suas funções, descritas na Constituição, cuja eficácia é<br />

assegurada pelo Poder que a embasa”. 10

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