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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.2.5. Cobrança da Contribuição para o Financiamento da<br />

Seguridade Social (Cofins) para sociedades civis de profissões<br />

regulamentadas<br />

? 19.2.5.1. Inexistência de hierarquia entre LC e LO<br />

O tema é muito interessante, não só em razão dos aspectos financeiros que<br />

envolve, mas, especialmente, ao nosso objetivo neste trabalho — analisar se há<br />

ou não hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. 5<br />

O art. 6.º, II, da LC n. 70/91 estabeleceu a isenção da COFINS para as sociedades<br />

civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada.<br />

Por sua vez, o art. 56 da Lei n. 9.430/96 revogou a referida isenção: “As sociedades<br />

civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada<br />

passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da<br />

prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n. 70, de 30<br />

de dezembro de 1991”.<br />

Assim, grande questão se colocou: poderia uma lei ordinária revogar artigo<br />

de lei complementar?<br />

Duas correntes surgiram. A primeira entendia que LO não poderia revogar<br />

artigo de LC, tendo em vista o princípio da hierarquia entre LC e LO e, ainda,<br />

o critério da impossibilidade de lei geral posterior revogar lei especial anterior.<br />

Na linha da hierarquia das normas, várias decisões do STJ caminharam nesse<br />

sentido (cf., por exemplo: AgREsp 253.984/RS, DJ de 18.09.2000, REsp<br />

221.710/RJ, DJ de 18.02.2002), tendo sido, inclusive, em 14.05.2003 (DJ de

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