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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3038/3175<br />

66 O art. 13 da Lei n. 9.709/98, que regulamentou o art. 14 da CF/88, em seus parágrafos estabelece<br />

que o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto,<br />

não podendo ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão<br />

competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de<br />

redação. Por fim, o art. 14 dispõe que, sendo verificado pela Câmara dos Deputados o<br />

cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior (art. 13) e respectivos parágrafos,<br />

será dado seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno da Câmara<br />

dos Deputados.<br />

67 Nada mais natural que a apresentação do aludido projeto de lei à Câmara dos Deputados, onde<br />

se concentram os representantes do povo, de acordo com o art. 45, caput.<br />

68 Cf. discussão sobre iniciativa popular em PEC, em matérias de iniciativa reservada e outros detalhes<br />

abaixo.<br />

69 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do processo legislativo, p. 203.<br />

70 Para uma análise mais aprofundada do assunto, cf. o completíssimo <strong>Direito</strong> eleitoral brasileiro,<br />

3. ed., de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, p. 1147 e s.<br />

71 “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,<br />

vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de<br />

obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função<br />

pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil<br />

a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto<br />

no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.”<br />

72 Cf. .<br />

73 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Processo legislativo, p. 207.<br />

74 Mônica de Melo, Plebiscito, referendo e iniciativa popular: mecanismos constitucionais de participação<br />

popular, p. 194.<br />

75 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., p. 64.<br />

76 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., p. 63.

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