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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3011/3175<br />

(pedrolenza@terra.com.br), apesar do esclarecimento, em 12.09.2008, pelo Ministro Gilmar<br />

Mendes, por meio de Ofício ao Presidente da CD, no sentido de se tratar de apelo, fixando-se<br />

um parâmetro temporal razoável.<br />

235 Adiantamos observação a ser feita no capítulo sobre Federação, de que a CF/88 extinguiu os<br />

Territórios que existiam, permitindo, contudo, a criação de novos Territórios Federais, na<br />

hipótese do art. 18, § 3.º (cf. item 7.8.5).<br />

236 Explicita-se que apenas em determinadas hipóteses será necessário o prévio ajuizamento e procedência<br />

da ADI interventiva para se decretar a intervenção federal ou estadual. Os arts. 34 e 35<br />

estabelecem situações nas quais se decreta a intervenção sem a aludida representação de<br />

inconstitucionalidade.<br />

237 Clèmerson Merlin Clève, Fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, p.<br />

125.<br />

238 L. R. Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3. ed., p. 306.<br />

239 Conforme anota Buzaid, ao comentar a regra contida no texto de 1946, o constituinte “...<br />

empregou a palavra ato com significação mais ampla do que a lei. Lei é ato oriundo do legislativo.<br />

Se toda lei é ato, nem todo ato é lei. O ato, a que alude a regra constitucional, é qualquer<br />

ato, oriundo de qualquer dos poderes do Estado, conquanto que ofenda os princípios assegurados<br />

no art. 7.º, VII, da Constituição. O intérprete não pode, portanto, limitar onde o legislador<br />

manifestamente ampliou, incluindo apenas a lei como objeto de apreciação, quando atos dos demais<br />

poderes também podem ofender os referidos princípios constitucionais” (Da ação direta<br />

de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 120).<br />

240 Querido leitor, vale a leitura do pedido de intervenção no DF formulado pelo Dr. Roberto<br />

Gurgel, PGR, que relata fatos chocantes e estarrecedores. A sua íntegra poderá ser encontrada<br />

em Notícias STF, 11.02.2010 — 21h08.<br />

241 L. R. Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3. ed., p. 313-314. No<br />

mesmo sentido, C. M. Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito<br />

brasileiro, p. 105-106.<br />

242 Gilmar Mendes, Curso de direito constitucional, 6. ed., p. 1345.

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