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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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688, 721 (SV 45), 722 (SV 46), 724 (SV 52), 725 e 730, assim como aqueles referidos pela Secretaria<br />

de Documentação –, além de ainda terem respaldo na reiterada jurisprudência do STF,<br />

dizem respeito a temas de direito material constitucional e não meramente processual. A importância<br />

da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam<br />

temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto<br />

de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.<br />

151 Com um texto muito parecido, também o art. 144, § 1.º, “a”, e § 3.º, na redação dada pela EC<br />

n. 1/69. Na primeira regra estabelece que os Tribunais de Alçada deverão observar o prescrito<br />

na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A redação da segunda regra é praticamente a mesma,<br />

só alterando a parte final.<br />

152 Site do 1.º TAC/SP: , acessado em 1.º.02.2005.<br />

153 Interessante a data — 11 de agosto. Apenas por curiosidade (e acho, sim, que esse tipo de informação<br />

pode fazer a diferença em banca oral), por meio da Lei de 11 de agosto de 1827 foram<br />

criados dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na<br />

de Olinda. O art. 1.º da referida lei estabelece que durante 5 anos e em 9 cadeiras serão ensinadas<br />

as seguintes matérias: a) 1.º ano: 1.ª Cadeira: <strong>Direito</strong> natural, público, análise de Constituição<br />

do Império, <strong>Direito</strong> das gentes e diplomacia; b) 2.º ano: 1.ª Cadeira: continuação das<br />

matérias do ano antecedente; 2.ª Cadeira: <strong>Direito</strong> público eclesiástico; c) 3.º ano: 1.ª Cadeira:<br />

<strong>Direito</strong> pátrio civil; 2.ª Cadeira: <strong>Direito</strong> pátrio criminal com a teoria do processo criminal; d) 4.º<br />

ano: 1.ª Cadeira: Continuação do direito pátrio civil; 2.ª Cadeira: <strong>Direito</strong> mercantil e marítimo;<br />

e) 5.º ano: 1.ª Cadeira: Economia política; 2.ª Cadeira: Teoria e prática do processo adotado<br />

pelas leis do Império. (Fonte: BRASIL. Leis etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de<br />

1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, p. 5-7.)<br />

154 Site do 2.º TAC/SP: , acessado em 1.º.02.2005.<br />

155 Roberto Solimene, A extinção dos Tribunais de Alçada e a Emenda 45, in André Ramos Tavares,<br />

Pedro <strong>Lenza</strong>, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 169. Sobre<br />

a constitucionalidade da extinção dos Tribunais de Alçada, cf. interessante parecer de Clèmerson<br />

Merlin Clève, Extinção dos Tribunais de Alçada: constitucionalidade pela via da reforma

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