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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2221/3175<br />

Diante dessa notícia, a empresa buscou o Judiciário e, após várias medidas,<br />

a decisão final coube ao STF, que, no caso concreto, estabeleceu a necessidade<br />

de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, por se tratar de verdadeira<br />

cláusula de reserva de jurisdição, não tendo, portanto, o Fisco esse<br />

poder.<br />

Em seu voto, o Min. Celso de Mello fala em um verdadeiro “‘estatuto constitucional<br />

do contribuinte’ — consubstanciador de direitos e limitações oponíveis<br />

ao poder impositivo do Estado”, destacando-se, no caso, o direito à intimidade<br />

e à privacidade.<br />

Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum<br />

direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão,<br />

ser feito juízo de ponderação.<br />

Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência<br />

de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência<br />

de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem<br />

causa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio<br />

estatal e de inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a<br />

‘disclosure’ das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não<br />

pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa<br />

da vida financeira das pessoas em geral”.<br />

E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação<br />

da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das<br />

CPI’s (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial,<br />

sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração<br />

tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária,<br />

as informações que lhe tenham sido solicitadas”.

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