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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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direitos políticos, bem assim em condenação criminal transitada em julgado<br />

(CF, art. 55, IV e VI). Essa previsão constitucional, contudo,<br />

vincula-se aos casos em que a sentença condenatória não decretar<br />

a perda de mandato, em razão de não estarem presentes os requisitos<br />

legais (CP, art. 92, I, “a” e “b”, e parágrafo único), 52 ou por ter sido<br />

proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado<br />

ocorrente em momento posterior;<br />

■ não se aplica o art. 55 da CF (juízo político), uma vez que a perda<br />

de mandato eletivo caracteriza-se como efeito irreversível da sentença<br />

condenatória;<br />

■ de acordo com o art. 55, § 3.º, introduzido pela EC n. 35/2001,<br />

estabeleceu-se a possibilidade de suspensão do processo, com o objetivo<br />

de se evitar que o parlamentar seja submetido a perseguição política.<br />

Na medida em que essa situação não se verificou, o feito poderia<br />

seguir o seu trâmite regular;<br />

■ os réus cometeram crimes contra a Administração Pública<br />

quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com o<br />

exercício de mandato eletivo.<br />

Ressalte-se que esse primeiro entendimento sobre a perda automática do<br />

mandato não refletia a jurisprudência do STF que, de modo instável (lembrando<br />

que o placar foi fixado por 5 x 4), modificou-se sem a composição completa da<br />

Corte.<br />

Isso porque, conforme se observa pelos precedentes indicados abaixo, o<br />

STF entendia ser a regra do art. 55, § 2.º, da CF/88 especial sobre a regra geral<br />

do art. 15, III (nesse sentido, preciso o voto do Min. Dias Toffoli, apesar de vencido,<br />

nesse primeiro momento, proferido no julgamento do “mensalão”):<br />

1262/3175

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