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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3051/3175<br />

complementar, mas por lei ordinária”. Esse tema será mais bem estudado quando tratarmos das<br />

funções essenciais à Justiça e, em especial, sobre o Ministério Público, no item 12.2.<br />

157 S. 653/STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por 7 Conselheiros, 4 devem ser<br />

escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a<br />

este indicar 1 dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à<br />

sua livre escolha”.<br />

158 Cf. ADI 2.117-MC/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 03.05.2000 (acórdão, DJ de 07.11.2003).<br />

Julgamento de mérito confirmando a liminar (unanimidade) proferido em 27.08.2014, DJE de<br />

18.09.2014.<br />

159 De acordo com o art. 77, caput, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n.<br />

8.443/92), os auditores, em número de 3, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre<br />

os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do TCU, mediante<br />

concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Ainda, sobre os auditores,<br />

no mesmo diploma legal, cf.: art. 63: “Os Ministros, em suas ausências e impedimentos<br />

por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação<br />

do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo,<br />

ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade. § 1.º Os auditores serão também convocados<br />

para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente<br />

do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão. §<br />

2.º Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para<br />

exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido<br />

no caput deste artigo”.<br />

160 Cf. .<br />

161 Cf. RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJ de 22.06.1990); ADI<br />

1.545/SE (DJ de 24.10.1997); ADI 3.192/ES (DJ de 18.08.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2.378/<br />

GO (DJ de 06.09.2007); ADI 1.791/PE (DJ de 23.02.2001); ADI 3.160 (25.10.2007, Inf. 485/<br />

STF).<br />

162 Exigindo o mesmo conhecimento, cf. exames 107.º e 111.º da OAB/SP.

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