13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1912/3175<br />

? 12.2.10.9. O CNMP tem competência para realizar controle de<br />

constitucionalidade no exercício de suas atribuições?<br />

O tema ainda não foi enfrentado pelo Plenário do STF (pendente), mas devemos<br />

destacar a orientação da 1.ª Turma do STF não admitindo o controle de<br />

constitucionalidade pelo CNMP, mesmo que no caso concreto e de modo<br />

incidental.<br />

Conforme informado, “a Turma asseverou que o CNMP não ostentaria competência<br />

para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de<br />

órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle<br />

da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos<br />

do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2.º). Assim, o<br />

CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, ’in fine‘, da Lei Orgânica<br />

do Ministério Público de Santa Catarina (...) teria exorbitado de suas funções,<br />

que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados<br />

por membros do ‘parquet’” (Inf. 781/STF, MS 27.744, j. 14.04.<strong>2015</strong> —<br />

acórdão não publicado até a data de fechamento desta edição).<br />

Parece-nos, contudo, que, no caso concreto, de modo incidental, desde que<br />

se trate de ato flagrantemente inconstitucional, o CNMP poderia declarar a inconstitucionalidade<br />

de lei ou do ato normativo, em verdadeiro controle difuso e<br />

na linha do estabelecido para o TCU, nos termos da S. 347/STF (lembramos que<br />

esse tema também está em discussão no STF — cf. item 11.13.5.3).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!