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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2606/3175<br />

derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas<br />

contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento<br />

da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição<br />

Federal, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, §<br />

3.º, da Lei Maior’ (RE 224.964, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em<br />

9-11-99, DJ, 04.02.2000). No mesmo sentido: RE 144.971-DF” (RE<br />

230.337, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 1.º.07.1999, DJ de 28.06.2002).<br />

Nessa linha, destacamos a S. 659/STF: “É legítima a cobrança da COFINS,<br />

do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços<br />

de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país”<br />

(Sessão Plenária de 24.09.2003).<br />

? 19.2.3. Competência discriminada (lei ordinária) e<br />

competência residual (lei complementar)<br />

As formas de custeio previstas no art. 195, I-IV, materializam-se por lei ordinária<br />

e no exercício da denominada competência discriminada da União.<br />

Isso porque, conforme entendimento do STF, não se aplica a regra do art. 146,<br />

III, “a” (que exige LC para a modalidade imposto de tributo), nem a regra do art.<br />

195, § 4.º, que trata de outras fontes de custeio da seguridade social.<br />

Já para a instituição de outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção<br />

ou expansão da seguridade social, obedecido o art. 154, I, e nos termos<br />

do art. 195, § 4.º, indispensável será a lei complementar. Trata-se da denominada<br />

competência residual da União. Nesse sentido:

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