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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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limites à edição das medidas provisórias e entrando em vigor na data de sua publicação<br />

— 12.09.2001.<br />

1365/3175<br />

? 9.14.4.2. O processo de criação das medidas provisórias de<br />

acordo com a EC n. 32/2001<br />

Nos termos do art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência,<br />

o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei,<br />

devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP<br />

individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo,<br />

que a publica no DOU. Vejamos, pois, com atenção, o processo de criação<br />

da MP, esquematizando a matéria de acordo com as novas regras fixadas na<br />

EC n. 32/2001:<br />

■ legitimado para a edição da MP: o Presidente da República (competência<br />

exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI,<br />

da CF); 119<br />

■ pressupostos constitucionais: relevância e urgência. Os requisitos<br />

conjugam-se; 120<br />

■ prazo de duração da MP: pela nova regra, uma vez adotada a MP<br />

pelo Presidente da República, ela vigorará pelo prazo de 60 dias,<br />

prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7.º, uma vez por igual período<br />

(novos 60 dias), contados de sua publicação no Diário Oficial. Nos<br />

termos do art. 62, § 4.º, contudo, referido prazo será suspenso durante<br />

os períodos de recesso parlamentar. Para exemplificar, imagine-se

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