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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2002/3175<br />

? 12.6.9. Algumas problemáticas já decididas pela<br />

jurisprudência do STF e do STJ<br />

? 12.6.9.1. A indispensabilidade do concurso público para<br />

ingresso na carreira<br />

O art. 134, § 1.º (renumerado pela EC n. 45/2004), estabelece a necessidade<br />

de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira, devendo<br />

apenas ser observado o art. 22 do ADCT, que assegura aos defensores<br />

públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional<br />

Constituinte o direito de opção pela carreira, independentemente, para essa situação<br />

específica, da forma de investidura, 80 com a observância das garantias e<br />

vedações previstas no referido art. 134, § 1.º, da Constituição.<br />

Com base nessas regras, qualquer outra forma de investidura na carreira sem<br />

concurso público deverá ser refutada, sendo inconstitucionais as leis que assim<br />

estabelecerem (cf. arts. 5.º, caput; 37, caput, II e V, e precedentes do STF: ADI<br />

1.267/AP, Rel. Min. Eros Grau, 30.09.2004 (Inf. 363/STF); ADI 1.219-MC/PB<br />

(DJU de 31.03.1995); ADI 2.125-MC/DF (DJU de 29.09.2000); ADI 1.500/ES<br />

(DJU de 16.08.2002); ADI 2.229/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 09.06.2004) etc.

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