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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1973/3175<br />

Aqueles que não optassem pelo regime trabalhista, nos termos do art. 79, §<br />

2.º, do Estatuto, seriam posicionados no quadro em extinção, assegurado o<br />

direito adquirido ao regime legal anterior.<br />

O STF entendeu que “... a previsão de indenização seria razoável porque<br />

destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais<br />

direitos e vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o<br />

dispositivo estatuiu disciplina proporcional e consoante os princípios da<br />

igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido efeitos, devendo<br />

ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e<br />

boa-fé” (Inf. 430/STF).<br />

■ É constitucional a regra do art. 10 da Lei n. 10.259/2001 (Lei dos<br />

Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que dispensa a<br />

presença do advogado nos processos cíveis — ADI 3.168<br />

O art. 10 da Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis<br />

e Criminais) estabelece que as partes poderão designar, por escrito, representantes<br />

para a causa, advogado ou não.<br />

O STF entendeu constitucional a regra, “... seja porque se trata de exceção<br />

à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque<br />

o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça”. Essa regra, todavia, vale só para os<br />

processos cíveis, já que, “... no que respeita aos processos criminais, considerouse<br />

que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento<br />

do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado<br />

a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros<br />

da OAB ou defensor público”.

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