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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2486/3175<br />

Ao contrário do cancelamento da naturalização em virtude de atividade<br />

nociva ao interesse nacional, a perda da nacionalidade em decorrência da<br />

aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo, em que seja assegurada<br />

a ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei<br />

n. 818/49).<br />

A ECR n. 3/94, alterando a redação do art. 12, § 4.º, II, estabeleceu duas<br />

hipóteses em que a aquisição de outra nacionalidade (dupla nacionalidade) não<br />

implicará a perda da brasileira. São elas:<br />

■ reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira:<br />

trata-se do reconhecimento da nacionalidade originária, ou seja, aquela<br />

adquirida com o nascimento (primária). Ex.: o indivíduo que nasceu no<br />

território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil<br />

(obs.: não se encontravam a serviço da Itália), será brasileiro nato (art.<br />

12, I, “a” — ius solis) e poderá adquirir a nacionalidade italiana (ius<br />

sanguinis) sem perder a brasileira;<br />

■ imposição de naturalização pela norma estrangeira: o brasileiro<br />

residente em Estado estrangeiro e, como condição para sua permanência<br />

naquele país (por motivo de trabalho, exercício profissional), ou<br />

para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver, por imposição<br />

da norma estrangeira, de se naturalizar, não perderá a nacionalidade<br />

brasileira.

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