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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1632/3175<br />

O procedimento é bem simples e está regulamentado de modo exaustivo<br />

pelo art. 94, CF/88: a escolha pelo órgão de classe de 6 nomes que preencham os<br />

requisitos constitucionais (lista sêxtupla); formação de lista tríplice pelo tribunal<br />

(Judiciário) e, dentre os 3, escolha de 1 pelo Executivo para nomeação, sem que<br />

o nome escolhido (pelo Executivo) tenha de passar por qualquer outro procedimento,<br />

como a eventual sabatina do Legislativo (que não participa do processo<br />

de escolha), não se aplicando, assim, o art. 52, III, da CF à regra do “quinto”,<br />

nem mesmo por analogia. 49<br />

Duas importantes questões já foram decididas pelo STF:<br />

■ na hipótese de não existirem membros do MP que preencham os requisitos<br />

constitucionais, como compor a lista sêxtupla? “Seria possível<br />

compor ou complementar a lista sêxtupla com membros do Ministério<br />

Público que ainda não tenham completado 10 anos na carreira?”<br />

O STF entendeu que SIM, no julgamento da ADI 1.289-EI, declarando a<br />

constitucionalidade do item IV da Decisão Normativa do CSMPT, tomada na 4.ª<br />

Reunião Ordinária, em 23.10.1993, que autoriza a complementação das listas de<br />

candidatos ao preenchimento dos cargos de juiz dos TRTs (veja composição do<br />

TRT no item 11.8.4.2 seguinte) com os candidatos que tenham tempo inferior a<br />

dez anos na hipótese de inexistência de pelo menos seis candidatos com esse requisito<br />

temporal. 50<br />

■ e se a lista sêxtupla apresentada contiver nomes que não preenchem<br />

os requisitos constitucionais?

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