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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2738/3175<br />

julgada improcedente” (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

19.09.2007, DJ de 26.10.2007).<br />

Nesse caso concreto, o Min. Carlos Ayres Britto observou que a relatora<br />

havia retratado “o advento de um novo constitucionalismo fraternal ou, como<br />

dizem os italianos, ‘altruístico’, com ações distributivistas e solidárias”. Segundo<br />

ele, “não se trata de um direito social, mas de um direito fraternal para<br />

amainar direitos tradicionalmente negligenciados” (Notícias STF, 19.09.2007 —<br />

20h50).<br />

? 19.9.17.3. Celeridade do processo e crimes praticados contra<br />

os idosos<br />

Conforme já estudamos no capítulo do Poder Judiciário, o art. 94 do Estatuto<br />

do Idoso (Lei n. 10.741/2003) estabelece que aos crimes previstos na<br />

referida Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos,<br />

aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 (Juizados) e, subsidiariamente,<br />

no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo<br />

Penal.<br />

Esse dispositivo foi questionado na ADI 3.096, ajuizada pelo PGR, e entendeu<br />

o STF que a aplicação da Lei n. 9.099/95 é apenas em relação aos aspectos<br />

processuais, buscando, na ideia de efetividade do processo, que este termine<br />

mais rapidamente, até porque a vítima é idosa. Nesse sentido:<br />

“EMENTA: (...). Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à<br />

Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão

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