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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1033/3175<br />

Sem dúvida, na prática vêm sendo observados conflitos na atuação governamental<br />

e legislativa e, então, o STF surge para afirmar a verdadeira força normativa<br />

da Constituição definindo, com precisão, a atribuição de cada ente<br />

federativo.<br />

Não se pode falar em hierarquia de atos normativos. Existem campos de atribuição,<br />

definidos pelo constituinte originário. Não se pode afirmar, por exemplo,<br />

que a lei municipal é hierarquicamente inferior a certa lei federal. No fundo,<br />

o que se tem são campos de atuação e, portanto, se, eventualmente, determinado<br />

Município legisla sobre assunto de competência da União, o vício não é legislativo<br />

(entre as leis), mas, em essência, constitucional, ou seja, em relação à competência<br />

federativa para legislar sobre aquele assunto.<br />

Por esse motivo é que, de maneira coerente, a EC n. 45/2004 estabeleceu<br />

que cabe recurso extraordinário para o STF quando, nos termos do art. 102, III,<br />

“d”, se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O vício que eventualmente<br />

a lei conterá será um vício formal orgânico, ou seja, em relação ao<br />

ente federativo que deveria legislar sobre aquele assunto (cf. item 6.3.2.1).<br />

MATÉRIA<br />

JULGADO/<br />

PRECEDENTE<br />

COMPETÊNCIA<br />

PARA LEGISLAR<br />

? Loterias e jogos de<br />

bingo. Regras de exploração.<br />

Sistemas de<br />

? ADI 2.847/DF,<br />

Rel. Min. Carlos<br />

Velloso, DJ de<br />

? União — art. 22, I (direito<br />

penal) e art. 22, XX

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