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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3015/3175<br />

constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 (art. 3.º, §§ 1.º, 2.º<br />

e 3.º, da Lei n. 5.700/71, na redação dada pela Lei n. 8.421, de 11.05.1992).<br />

22 “O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim<br />

Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de<br />

1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6 e<br />

7. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações<br />

de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso<br />

I do art. 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do<br />

maestro Alberto Nepomuceno” (art. 6.º da Lei n. 5.700/71). De maneira interessante, a Lei n.<br />

12.031, de 21.09.2009, alterou a referida Lei n. 5.700/71, tornando obrigatória a execução semanal<br />

do Hino Nacional nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental.<br />

23 As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com a alteração<br />

feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8), devendo obedecer à proporção<br />

de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às diversas disposições do<br />

art. 8.º (arts. 7.º e 8.º da Lei n. 5.700/71). De acordo com o art. 26 da referida Lei n. 5.700/71, é<br />

obrigatório o uso das Armas Nacionais: a) no Palácio da Presidência da República e na<br />

residência do Presidente da República; b) nos edifícios-sede dos Ministérios; c) nas Casas do<br />

Congresso Nacional; d) no STF, nos Tribunais Superiores e nos “Tribunais Federais de Recursos”<br />

(lembrando que referidos Tribunais não estão mais presentes na CF/88, em razão da existência<br />

de TRFs e do STJ); e) nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário<br />

dos Estados, Territórios e Distrito Federal; f) nas Prefeituras e Câmaras Municipais; g) na<br />

frontaria dos edifícios das repartições públicas federais; h) nos quartéis das forças federais de<br />

terra, mar e ar (entendam-se Forças Armadas, quais sejam, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica)<br />

e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem<br />

como nas fortalezas e nos navios de guerra; i) na frontaria ou no salão principal das escolas<br />

públicas; j) nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.<br />

24 O art. 27 da Lei n. 5.700/71 estabelece que o Selo Nacional será usado para autenticar os atos<br />

de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino<br />

oficiais ou reconhecidos.

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