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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1978/3175<br />

? 12.5.4. Súmula Vinculante 5/STF x Súmula 343/STJ<br />

Vamos analisar, inicialmente, a redação de cada uma das súmulas que,<br />

como se verá, estão em contradição, devendo, naturalmente, prevalecer o entendimento<br />

firmado na SV 5/STF:<br />

SÚMULA VINCULANTE 5/STF<br />

SÚMULA 343/STJ<br />

? A falta de defesa técnica por advogado<br />

no processo administrativo<br />

disciplinar não ofende a Constituição<br />

? Aprovação: Sessão Plenária de<br />

07.05.2008<br />

? É obrigatória a presença de advogado<br />

em todas as fases do processo<br />

administrativo disciplinar<br />

? Julgamento: 3.ª Seção, em<br />

12.09.2007<br />

O que o STF firmou não é que a falta de defesa não ofende a Constituição,<br />

mas que a falta de defesa técnica, por advogado, não ofende a Constituição, no<br />

processo administrativo disciplinar.<br />

Dessa forma, fica a critério do servidor, no processo administrativo, contratar<br />

ou não advogado para a sua defesa.<br />

Em nossa opinião — o STJ, até o fechamento desta edição, ainda não havia<br />

formalmente cancelado a referida S. 343 —, a interpretação estabelecida pelo

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