13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3039/3175<br />

77 Notícias STF, 09.08.2005; ; cf., ainda, o art. 8.º,<br />

parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará.<br />

78 J. J. Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 295.<br />

79 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 449.<br />

80 Convém lembrar que o art. 2.º da Lei n. 11.143/2005, ao modificar o caput do art. 2.º da Lei n.<br />

8.350/91, estabeleceu que, a partir de 1.º de janeiro de 2005, a gratificação mensal de Juízes<br />

Eleitorais corresponderá a 18% do subsídio de Juiz Federal. O art. 3.º da Lei n. 11.143/2005, por<br />

sua vez, fixou que, a partir de 1.º de janeiro de 2006, a gratificação mensal de Juízes Eleitorais<br />

corresponderá a 16% do subsídio de Juiz Federal.<br />

81 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 449.<br />

82 “A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de<br />

Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição<br />

Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de Justiça” (ADI 852,<br />

Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.10.2002).<br />

83 “... Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É que esse — porque compreendido no<br />

Ministério Público da União (CF, art. 128, ‘d’) — se insere, nessa condição, no campo normativo<br />

da lei complementar federal que estabelecerá ‘a organização, as atribuições e o estatuto’ de<br />

todo o Ministério da União — por iniciativa concorrente do Procurador-Geral da República,<br />

que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, art. 128, § 1.º) e do Presidente da República (CF, art.<br />

61, § 1.º, II, ‘d’, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea ‘d’, a<br />

Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do Presidente da República, de<br />

‘normas gerais para a organização’, não só ‘do Ministério Público dos Estados’, mas também do<br />

mesmo ‘Ministério Público do Distrito Federal e Territórios’” (RE 262.178, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, voto, DJ de 24.11.2000).<br />

84 Em relação a estes dois últimos assuntos, cf. ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j.<br />

30.09.1999, DJ de 12.04.2002.<br />

85 <strong>Direito</strong> constitucional, 9. ed., p. 513.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!