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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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918/3175<br />

o STF chamou de crise de legalidade, caracterizada pela inobservância do dever<br />

jurídico de subordinação normativa à lei, escapando das balizas previstas na Constituição<br />

Federal.<br />

6. “e”.<br />

7. “certo”. Sinceramente, ficamos muito honrados com esta questão, na medida em<br />

que demonstra que a importante instituição do CESPE/UnB adotou a nossa classificação<br />

de vício de decoro parlamentar (cf. item 6.3.4). Referido item, ao final, foi anulado<br />

em decorrência do uso equivocado da letra “Y” no lugar da letra “W”, o que<br />

prejudicou o julgamento objetivo da assertiva. De qualquer maneira, de fato, diante<br />

da nossa proposta, não há dúvida de que a Lei “W” padece do vício de decoro<br />

parlamentar.<br />

8. “certo”.<br />

9. “certo”.<br />

10. “a”.<br />

11. “c”. O art. 26 da Lei n. 9.868/99 estabelece: “a decisão que declara a constitucionalidade<br />

ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou<br />

em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios,<br />

não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.<br />

12. “e”.

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