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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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somente se daria para os feitos protocolizados no Conselho após a sua publicação,<br />

que ocorreu no DOU de 02.05.2014.<br />

1911/3175<br />

? 12.2.10.8. Pode o CNMP fixar novo teto remuneratório dos<br />

membros e servidores do Ministério Público diferente<br />

do estabelecido na CF/88?<br />

Não.<br />

A Res. n. 15, de 04.12.2006, do CNMP alterou o teto remuneratório dos<br />

membros do MP de 90,25% para 100% do subsídio de Ministros do STF.<br />

O PGR ajuizou a ADI 3.831 atacando a referida Res. n. 15/2006 do CNMP,<br />

que, conforme visto, alterando os arts. 1.º e 2.º da Res. n. 9/2006 e o art. 2.º da<br />

Res. n. 10/2006, ambas do CNMP, equiparava o teto remuneratório dos membros<br />

e servidores do Ministério Público da União e dos Estados aos dos Ministros do<br />

STF.<br />

Em julgamento cautelar, o STF entendeu que a Res. n. 15/2006 citada, “... a<br />

princípio, ofende os arts. 37, X, XI, § 12, e 130-A, § 2.º, todos da CF, porquanto<br />

não observa o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a<br />

serem pagos a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, bem como<br />

extrapola os limites tanto de subsídio e remuneração previstos para os membros e<br />

servidores do Ministério Público dos Estados — 90,25% do subsídio mensal, em<br />

espécie, dos Ministros do STF — quanto de competência do CNMP” (ADI<br />

3.831-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 15.12.2006 — Inf. 452/STF).<br />

A Suprema Corte, em 04.06.2007, tendo em vista a revogação da Res. n. 15/<br />

2006, pela Res. n. 17/2007, declarou prejudicada a ADI.

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