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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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484/3175<br />

emenda constitucional dar-se-á de acordo com o art. 60, § 2.º, em dois turnos de<br />

votação, em cada Casa, com o quórum de três quintos dos membros de cada Casa; por<br />

outro lado, a aprovação das emendas de revisão se concretizou pelo voto da maioria absoluta<br />

dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral; c) as emendas constitucionais<br />

são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,<br />

com o seu respectivo número de ordem; enquanto as emendas de revisão foram promulgadas<br />

pela Mesa do Congresso Nacional, já que a votação se consolidou em sessão<br />

unicameral.<br />

3. “b”.<br />

4. “e”.<br />

5. “c”. Interessante a alternativa “a” que, de fato, conforme estudado na parte<br />

teórica, está errada, em razão da necessidade de a nova Constituição observar,<br />

dentre outros, os princípios de justiça, suprapositivos, como aqueles de observância<br />

de direitos humanos.<br />

6. Afirmação correta, nos termos da parte teórica, item 4.4.4.<br />

7. “a”.<br />

8. “a”.<br />

9. “a”. As limitações expressas ao poder de reforma caracterizam-se como a<br />

primeira limitação implícita ou inerente. Outras duas limitações implícitas apontadas

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