13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

821/3175<br />

instrumento, violando, assim, o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 (ADPF 314<br />

AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.<strong>2015</strong>).<br />

Estamos diante, portanto, da posição do STF sobre a aplicação do princípio<br />

da fungibilidade e, como bem colocou o Min. Marco Aurélio, da orientação<br />

conciliatória entre “instrumentalidade e celeridades processuais, de um lado, e<br />

necessidade de não se baratear os institutos, do outro”. De acordo com os precedentes<br />

citados, admite-se a fungibilidade quando se estiver diante de dúvida<br />

razoável sobre o “caráter autônomo de atos infralegais (...) como decretos, resoluções,<br />

portarias” ou em razão da “alteração superveniente da norma constitucional<br />

dita violada”. Fora essas hipóteses, caracterizado estará o erro grosseiro a<br />

afastar a aplicação da fungibilidade. Nesses termos, damos um claro exemplo de<br />

erro grosseiro, como verificado no precedente acima: impugnação de lei federal<br />

pós-constitucional por ADPF, quando cabível, no caso, indubitavelmente, a propositura<br />

de ADI.<br />

? 6.7.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão<br />

(ADO)<br />

? 6.7.4.1. Conceito (ADO)<br />

Trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa.<br />

O que se busca com a ADO é combater uma “doença”, chamada pela<br />

doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!