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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei<br />

(vide também art. 136, § 3.º, I, no caso de estado de defesa);<br />

■ prisão ilegal: será imediatamente relaxada pela autoridade<br />

judiciária;<br />

■ admissão pela lei de liberdade provisória, com ou sem fiança:<br />

ninguém será levado à prisão ou nela mantido;<br />

■ prisão civil: não é admitida, salvo a do responsável pelo inadimplemento<br />

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário<br />

infiel.<br />

CUIDADO: em relação à prisão civil e conforme já estudamos (item<br />

9.14.5.2.3), o STF entendeu que não cabe mais a prisão do depositário infiel.<br />

Por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que<br />

os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados<br />

na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional),<br />

têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento<br />

infraconstitucional em sentido contrário.<br />

Como se sabe, o Brasil é signatário de tratados internacionais que não mais<br />

estabelecem prisão do depositário infiel.<br />

2284/3175<br />

Sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, “... a previsão constitucional<br />

da prisão civil do depositário infiel (art. 5.º, inciso LXVII, que ainda persiste,<br />

acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos<br />

<strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

— Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade<br />

diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação<br />

infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código

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