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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2866/3175<br />

norma. Um professor de centros de excelência como a USP e a UNICAMP fica<br />

sujeito a um teto fixado por critérios políticos, que é o subsídio, em espécie, do<br />

governador — que, para si e sua família, não tem despesa com moradia, não tem<br />

despesa com alimentação, não tem despesa com tinturaria, nem com médico, nem<br />

com dentista, porque tem tudo, à sua disposição, no Palácio, não digo gratuitamente,<br />

porque são formas de salário indireto; razão por que seu subsídio em espécie...<br />

pode ser o mais irrisório possível, porque dele não precisa para viver,<br />

porque o grosso de seu estipêndio é em gênero (moradia, alimentação etc.)...”. 10<br />

Cumpre ainda observar que, nos termos do art. 8.º da EC n. 41/2003, até que<br />

fosse estabelecido o teto do funcionalismo por lei federal ordinária de iniciativa<br />

do Presidente do STF (art. 96, II, “b” — competência do STF, sendo que o Projeto<br />

de Lei se iniciaria na Câmara dos Deputados), aprovada pelo Congresso Nacional<br />

(art. 48, XV), este seria o valor da maior remuneração atribuída por lei na<br />

data de publicação da Emenda, nos exatos termos da nova redação conferida ao<br />

inciso XI do art. 37, acima reproduzida, lembrando, ainda, a previsão dos<br />

subtetos.<br />

Em 05.02.2004, em Sessão Administrativa convocada pelo então Presidente<br />

do STF, Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do Processo Administrativo n.<br />

319.269, ficou estabelecido que o teto salarial do STF (até que viesse a lei) seria<br />

de R$ 19.115,19.<br />

Três foram as hipóteses analisadas pelos Ministros: a) R$ 17.343,71 — subsídio<br />

básico dos Ministros do STF; b) R$ 19.115,19 — valor recebido pelo Presidente<br />

do STF, já que o Decreto-lei n. 1.525/77, com a redação dada pelo<br />

Decreto-lei n. 1.604/78, manda acrescer à representação mensal devida ao Presidente<br />

da Corte o percentual de 20%, correspondente a R$ 1.771,48; c) R$<br />

23.213,89 — valor decorrente da gratificação de presença devida na forma da

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