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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2995/3175<br />

sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido<br />

ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as<br />

decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4.º, parágrafo único) ou, excepcionalmente,<br />

contra aquelas emanadas do próprio Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26)”<br />

(ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, Plenário, DJ de 14.12.2001. No<br />

mesmo sentido: ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.04.2013, Plenário, DJE de<br />

05.08.2013).<br />

167 Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é<br />

preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. A<br />

representação do partido político na ação dar-se-á pelo Diretório Nacional ou pela Executiva<br />

do Partido, de acordo com a sua constituição, não admitindo a legitimidade ativa ao Diretório<br />

Regional ou Executiva Regional, na medida em que não podem agir nacionalmente (STF,<br />

ADI 1.449-8/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 1, de 21.05.1996, p. 16877). O STF entendeu a<br />

possibilidade de outorga do instrumento de mandato pelo Presidente do Partido (ADI 2.552, j.<br />

27.11.2001, fazendo-se referência à ADI 2.187-QO). De acordo com a jurisprudência do STF, a<br />

aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo<br />

suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054-QO).<br />

168 Em relação às confederações sindicais, o STF já decidiu que deverão preencher os requisitos<br />

da legislação pertinente, entre os quais o de serem constituídas por, no mínimo, 3 federações<br />

sindicais, nos termos do art. 535 da CLT (ADI 1.121/RS, Rel. Min. Celso de Mello, sessão<br />

plenária de 06.09.1995 — Inf. 5/STF). Como exemplo, citamos a Confederação Nacional de<br />

Saúde (CNS), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) etc., todas devendo demonstrar<br />

pertinência temática.<br />

169 Devemos alertar que, em se tratando de entidades sindicais, o STF não reconhece a legitimação<br />

ativa dos sindicatos e das federações, ainda que possuam abrangência nacional, em razão<br />

de sua menor hierarquia. Da mesma forma, o STF não reconhece a legitimação das centrais<br />

sindicais. Para se ter um precedente, destacamos o caso concreto da CUT, que, segundo a<br />

Corte, não se enquadra na primeira parte do inciso IX do art. 103 da Constituição, não, tendo,<br />

portanto, legitimação ativa (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 24.09.1992, Plenário, DJ

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