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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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822/3175<br />

O art. 103, § 2.º, da CF/88 determina que, declarada a inconstitucionalidade<br />

por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada<br />

ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se<br />

tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca é<br />

tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente<br />

as normas constitucionais de eficácia limitada! 227<br />

Nesse sentido, devendo o poder público ou órgão administrativo<br />

regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a<br />

“doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” por um “remédio” chamado<br />

ADO, de forma concentrada no STF.<br />

Abrimos um pequeno parêntese, remetendo o leitor para o capítulo que trata<br />

dos remédios constitucionais, sugerindo o estudo conjunto da ADO com o do<br />

mandado de injunção, que também se caracteriza como um “remédio” cujo objetivo<br />

é combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de<br />

eficácia limitada. Na ADO temos o controle concentrado; através do mandado<br />

de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa (cf. item 14.11.5).<br />

Cabe mencionar, por último, a publicação da Lei n. 12.063, de 27.10.2009,<br />

que passou a estabelecer a disciplina processual da ADO e será apresentada nos<br />

itens seguintes.

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