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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1988/3175<br />

? 12.6.5. Autonomia da Defensoria Pública da União — DPU.<br />

<strong>Constitucional</strong>idade da EC n. 74/2013. A pretensão formulada<br />

na ADI 5.296 (10.04.<strong>2015</strong>) mostra-se totalmente infundada<br />

Conforme já pudemos observar, a EC n. 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário)<br />

estabeleceu as autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua<br />

proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias<br />

apenas em relação às Defensorias Públicas Estaduais.<br />

Inegavelmente, dado o caráter nacional e uno da instituição, organizada<br />

em cada ente federativo à luz da simetria, bem como a necessidade de se estabelecer<br />

um tratamento isonômico entre as defensorias nos âmbitos federal, estadual<br />

e distrital, houve um grave erro cometido pelo constituinte reformador ao<br />

tratar, na EC n. 45/2004, apenas da Defensoria Pública Estadual.<br />

Na busca de sua correção, algumas medidas foram implementadas: a) nova<br />

proposta de emenda durante a votação da Reforma do Judiciário, corrigindo a<br />

imperfeição; b) ajuizamento da ADI 4.282 (pela Associação Nacional dos Defensores<br />

Públicos da União — ANDPU), com o pedido de interpretação conforme<br />

a Constituição para se reconhecer a autonomia da Defensoria como um todo,<br />

e não apenas a estadual; c) em momento seguinte, de modo mais efetivo, a<br />

aprovação de emendas constitucionais.<br />

Como se sabe, e na ordem apresentada, a primeira tentativa de correção do<br />

“erro” foi a apresentação, pelo Senado Federal, da PEC 29-A, já aprovada<br />

naquela Casa e que, ainda, tramita na Câmara dos Deputados desde o ano de<br />

2005 (como PEC 358), conhecida como PEC Paralela da Reforma do Poder<br />

Judiciário e que fixa, de modo natural e correto, a autonomia para as Defensorias<br />

Públicas do DF e da União.

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