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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1573/3175<br />

15) a ampliação da competência do STF para o julgamento de recurso<br />

extraordinário quando se julgar válida lei local contestada em face de lei<br />

federal. Muito se questionou sobre essa previsão. Observa-se que está correta,<br />

uma vez que, no fundo, quando se questiona a aplicação de lei, acima<br />

de tudo, tem-se conflito de constitucionalidade, pois é a CF que fixa as regras<br />

sobre competência legislativa federativa. Por outro lado, quando se<br />

questiona a validade de ato de governo local em face de lei federal, acima de<br />

tudo, estamos diante de questão de legalidade a ser enfrentada pelo STJ,<br />

como mantido na reforma (arts. 102, III, “d”, e 105, III, “b”);<br />

16) a criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário. Essa importante<br />

regra vai evitar que o STF julgue brigas particulares de vizinhos<br />

como algumas discussões sobre “assassinato” de papagaio ou “furto” de galinha<br />

já examinadas pela mais alta Corte (art. 102, § 3.º);<br />

17) a adequação da Constituição, no tocante ao controle de constitucionalidade,<br />

ao entendimento jurisprudencial já pacificado no STF, constitucionalizando<br />

o efeito dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC, assim como o seu<br />

efeito vinculante. Ampliação da legitimação para agir. Agora os legitimados<br />

da ADC são os mesmos da ADI (e não mais somente os 4 que figuravam no<br />

art. 103, § 4.º, revogado). Apenas para se adequar ao entendimento do STF<br />

e à regra do art. 2.º, IV e V, da Lei n. 9.868/99, fixou-se, expressamente, a<br />

legitimação da Câmara Legislativa e do Governador do DF para a propositura<br />

de ADI e agora de ADC (arts. 102, § 2.º; 103, IV e V; revogação do §<br />

4.º do art. 103; e art. 9.º da EC n. 45/2004); 10

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