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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1183/3175<br />

vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente<br />

subsequente.<br />

Devemos deixar consignado que essa proibição não se verifica nas<br />

hipóteses de legislaturas distintas (lembrando ser a legislatura o período de 4<br />

anos). Nesse sentido, o art. 5.º, § 1.º, RICD, é expresso ao estabelecer não ser<br />

considerada recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes,<br />

ainda que sucessivas.<br />

Para se ter um exemplo, recordamos a recondução do Senador Renan Calheiros,<br />

reeleito presidente do Senado Federal para o biênio <strong>2015</strong>-2016, após já ter<br />

sido Presidente da Casa e, portanto, da Mesa, no biênio anterior.<br />

Verifica-se, então, que excepcionalmente o recesso parlamentar poderá ser<br />

de 54, e não 55 dias, já que, pela regra fixada no art. 57, § 4.º, em referidas<br />

hipóteses, o Congresso Nacional será reunido, ordinariamente, a partir de 1.º de<br />

fevereiro.<br />

As Mesas Diretoras de cada Casa exercem funções administrativas (de polícia,<br />

execução e administração), devendo, no tocante à sua constituição, ser assegurada,<br />

tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos<br />

blocos parlamentares que participam da respectiva casa (art. 58, § 1.º).<br />

Temos, então, a Mesa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e a<br />

Mesa do Congresso Nacional, sendo a esta última, de acordo com o art. 57, § 5.º,<br />

estabelecidas algumas regras:<br />

■ presidência da Mesa do Congresso Nacional: Presidente do Senado<br />

Federal;

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