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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2218/3175<br />

Deverá, outrossim, estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à<br />

família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio<br />

e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de<br />

produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente<br />

(art. 220, § 3.º, I e II).<br />

Se, durante as manifestações acima expostas, houver violação da intimidade,<br />

vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização<br />

pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5.º, X).<br />

Selecionamos três temas importantes já apreciados pelo STF, estando um<br />

outro pendente:<br />

■ ADPF 130 — “Lei de Imprensa” — j. 30.04.2009: o STF entendeu que<br />

a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não foi recepcionada pelo novo ordenamento,<br />

uma vez que marcada por aspectos não democráticos;<br />

■ ADI 4.451 — “Lei Eleitoral sobre o Humor” — j. 02.09.2010: o STF<br />

entendeu, referendando a liminar do Min. Ayres Britto, que o art. 45, II e<br />

III, e §§ 4.º e 5.º da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) violam a liberdade<br />

de imprensa, visto que o humor pode ser considerado imprensa. Referidos<br />

dispositivos afrontam, também, a plena liberdade de informação jornalística,<br />

nos termos do art. 220, § 1.º, da CF/88. Ainda, a manifestação,<br />

mesmo que seja pelo humor, não pode ser restringida, já que ela instrumentaliza<br />

e permite o direito de crítica, de opinião (mérito pendente de julgamento<br />

pelo STF). Nesse sentido:<br />

“EMENTA: A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer<br />

constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e

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