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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2701/3175<br />

homossexualidade. A alma, a essência, é de um sexo, mas o corpo físico e indesejado<br />

é do outro sexo.<br />

A definição de transexualismo obedecerá (cf. o art. 3.º da Res. CFM n.<br />

1.955/2010), no mínimo, aos seguintes critérios:<br />

■ desconforto com o sexo anatômico natural;<br />

■ desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características<br />

primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;<br />

■ permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por,<br />

no mínimo, dois anos;<br />

■ ausência de transtornos mentais.<br />

Pode ser tanto a transformação do fenótipo masculino em feminino<br />

(neocolpovulvoplastias), com bons resultados cirúrgicos, do ponto de vista estético<br />

ou funcional, como do fenótipo feminino em masculino (neofaloplastias),<br />

uma vez que, neste último caso, ainda há dificuldades técnicas para a obtenção de<br />

bom resultado, seja no aspecto estético, seja no funcional.<br />

Assim, por todo o exposto, várias decisões de tribunais estaduais e também<br />

do STJ (SE 2.149, Min. Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006) vêm reconhecendo,<br />

com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III); proibição<br />

de discriminação por motivo de sexo (art. 3.º, IV); intimidade, vida<br />

privada e honra (art. 5.º, X); direito à saúde (arts. 196 e s., especialmente o art.<br />

199, § 4.º) etc.; o apoio do Estado para a mudança de sexo, inclusive pelo SUS, e,<br />

ainda, a autorização para mudança de nome e sexo no registro civil (adequando-

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