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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 7.7.3. Outras características importantes<br />

Algumas outras regras devem também ser lembradas:<br />

■ impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios: o<br />

art. 32, caput, expressamente, veda a divisão do Distrito Federal em<br />

Municípios, ao contrário do que acontece com os Estados e Territórios;<br />

■ autonomia parcialmente tutelada pela União: 57 a) o art. 32, §<br />

4.º, declara inexistir polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar,<br />

pertencentes ao Distrito Federal. Tais instituições, embora subordinadas<br />

ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6.º), são organizadas<br />

e mantidas diretamente pela União (art. 21, XIV), sendo que a<br />

referida utilização pelo Distrito Federal será regulada por lei federal<br />

(cf. S. 647/STF, 24.09.2003 e capítulo sobre segurança pública, item<br />

13.7.6); b) também observar que o Poder Judiciário e o Ministério<br />

Público do Distrito Federal e dos Territórios são organizados e mantidos<br />

pela União (arts. 21, XIII, e 22, XVII);<br />

EC n. 69/2012: na mesma linha da Reforma do Poder Judiciário (EC<br />

n. 45/2004), que assegurou às Defensorias Públicas Estaduais autonomia<br />

funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária<br />

(dentro dos limites constitucionais), com atraso de 8 anos, a<br />

EC n. 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar<br />

e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, determinando<br />

a aplicação dos mesmos princípios e regras que, nos termos da<br />

Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.<br />

A Lei n. 10.633, de 27.12.2002, instituiu o Fundo <strong>Constitucional</strong> do Distrito<br />

Federal — FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os

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