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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2520/3175<br />

De maneira interessante, decidiu o STF que as deliberações parlamentares<br />

devem pautar-se pelo princípio da publicidade, a traduzir dogma do regime<br />

constitucional democrático. “(...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da<br />

Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício<br />

das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de<br />

garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos<br />

de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado<br />

da deliberação ostensiva ou aberta. (...) A votação pública e ostensiva<br />

nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle<br />

do poder estatal pela sociedade civil” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, j. 20.04.94, DJ de 06.04.2001).<br />

Nesse contexto, destacamos a EC n. 76/2013, que aboliu a votação secreta<br />

nos casos de perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, § 2.º) e de apreciação<br />

do veto (art. 66, § 4.º). Muitas outras situações, contudo, continuam com o<br />

voto secreto (cf. item 9.5), o que, em nosso entender, viola o dever de prestação<br />

de contas dos representantes do povo (princípio da publicidade).<br />

■ universal, visto que o seu exercício não está ligado a nenhuma<br />

condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica (ter ou<br />

não certa renda), intelectual (ser ou não alfabetizado), as concernentes<br />

a nome, família, sexo, cor, religião. O voto no Brasil, portanto, não é<br />

restrito, por não ser censitário (qualificação econômica) nem capacitário<br />

(capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual);<br />

■ periódico, já que a democracia representativa prevê e exige mandatos<br />

por prazo determinado;

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