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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1681/3175<br />

? 11.8.6.2. Justiça Militar da União<br />

? 11.8.6.2.1. Regras gerais e Circunscrições Judiciárias<br />

Militares<br />

Com competência exclusivamente penal, incumbe-lhe processar e julgar<br />

os crimes militares definidos em lei.<br />

A Justiça Militar, em nível federal, é constituída, em primeira instância,<br />

pelos Conselhos de Justiça Militar e, como órgão recursal e de jurisdição superior,<br />

pelo Superior Tribunal Militar (art. 122 da CF/88). 71<br />

Nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da<br />

União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, são órgãos da<br />

Justiça Militar (da União): o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de<br />

Justiça; os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.<br />

Por sua vez, o art. 2.º da referida Lei n. 8.457/92 estabelece que, para efeito<br />

de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional<br />

divide-se em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (embora estejam sendo<br />

feitos estudos para uma necessária ampliação dessa divisão em virtude, especialmente,<br />

da extensão territorial da 12.ª Circunscrição) abrangendo:<br />

■ 1.ª — Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;<br />

■ 2.ª — Estado de São Paulo;<br />

■ 3.ª — Estado do Rio Grande do Sul;

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