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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1876/3175<br />

? 12.2.5.2. Legitimidade ativa autônoma do Ministério Público<br />

estadual para o ajuizamento de reclamação no STF,<br />

sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR<br />

A análise sobre a legitimidade autônoma ou não do MP Estadual para o<br />

ajuizamento de reclamação perante o STF (art. 102, I, “l”, da CF/88) foi discutida<br />

nos autos da Rcl 7.358, na qual se analisava o suposto descumprimento da<br />

súmula vinculante 9, pelo TJ/SP, que restabeleceu o direito de remição do executado,<br />

apesar de cometimento de falta grave. 18<br />

A discussão surgiu a partir do voto da Rel. Min. Ellen Gracie que, em razão<br />

do art. 46 da LC n. 75/93, entendeu que o PGR teria a atribuição exclusiva para<br />

atuação perante o STF.<br />

O citado art. 46 determina ser incumbência do Procurador-Geral da<br />

República exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, manifestandose<br />

previamente em todos os processos de sua competência.<br />

Contudo, o Min. Marco Aurélio, em divergência, sustentou que, como o MP<br />

Estadual havia atuado na 1.ª e na 2.ª instâncias, não teria sentido retirar a atribuição<br />

para o ajuizamento de reclamação do parquet estadual.<br />

Ao final, referida questão de ordem foi resolvida por 6 x 4, concluindo o<br />

STF, nos termos da divergência aberta, pelo reconhecimento da legitimidade<br />

autônoma do MP Estadual para a propositura de reclamação perante o STF,<br />

sem a necessidade de requerimento junto ao PGR, que, no caso, atuaria não como<br />

parte, mas como custos legis.<br />

Explica o Min. Celso de Mello: “(...) o Ministério Público estadual,<br />

quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de<br />

processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão

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